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Porto Velho, RO - Prefeito Leonardo Barreto decreta estado de emergência por 180 dias devido a inundações que já afetam mais de 14 mil pessoas; medidas incluem suspensão de licitações e ações de resgate.
A Secretaria Geral de Governo (SGG) do Município de Porto Velho (RO) emitiu nesta quarta-feira (09/04) o Decreto nº 20.894, declarando Situação de Emergência Nível II em razão da elevação crítica do Rio Madeira, que atingiu 16,80 metros no último sábado (05/04) e pode ultrapassar os 17 metros nos próximos dias.
O anúncio ocorre após o registro de chuvas intensas e inundações que já impactam 14.652 pessoas em zonas urbanas e rurais, segundo dados da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
O Que Motivou o Decreto?
O Rio Madeira, um dos maiores afluentes do Amazonas, está em cota de inundação, isolando parcial ou totalmente comunidades nos distritos de Baixo Madeira - Demarcação, Calama, Nazaré e São Carlos.
Além do risco imediato às famílias, há alerta para o aumento de doenças de veiculação hídrica, devido à contaminação da água por esgotos e fossas.
O prefeito Leonardo Barreto de Moraes destacou em nota: “Estamos diante de um cenário crítico, com centenas de desabrigados e danos materiais irreparáveis. A prioridade é salvar vidas e garantir assistência humanitária”.
Medidas Emergenciais em Andamento
O decreto autoriza:
- Mobilização imediata de órgãos municipais sob coordenação da Defesa Civil;
- Entrada forçada em propriedades para resgate ou evacuação em caso de risco;
- Dispensa de licitações para compra de insumos e serviços emergenciais (respeitando a Lei Federal 14.133/2021 e a LRF);
- Campanhas de voluntariado e doações para reforçar ajuda às vítimas.
Por Que o Nível II?
A Situação de Emergência Nível II é acionada quando o desastre exige recursos além da capacidade local, demandando apoio estadual ou federal. O prazo de 180 dias permite ações como reconstrução de infraestrutura e realocação de famílias.
Como Ajudar?
A Defesa Civil de Porto Velho orienta:
- Doações: Alimentos não perecíveis, água potável, roupas e colchões podem ser entregues nos postos oficiais (consulte os endereços no site da prefeitura);
- Voluntariado: Cadastro disponível no site da Coordenadoria de Defesa Civil.
Próximos Passos
Equipes técnicas monitoram 24h a cota do rio e áreas de risco. A prefeitura já solicitou apoio do Governo Federal para liberação de verbas do Fundo Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Atenção, moradores!
Em caso de emergência, ligue para a Defesa Civil: 199.
CONFIRA DECRETO:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00015735/2025-26-e.
CONSIDERANDO a definição de desastre como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados, que impactam ecossistemas vulneráveis, causando danos humanos, ambientais e materiais, com consequentes prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que a Situação de Emergência é declarada pelo Poder Público diante de situação anormal provocada por desastre, com potencial para causar danos insuperáveis às comunidades afetadas, expondo-as à vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a natureza imprevisível e incontrolável do evento, decorrente de caso fortuito ou força maior, alheio à intervenção humana;
CONSIDERANDO a previsão de continuidade das intensas precipitações pluviométricas nos próximos dias, agravando a situação das famílias em áreas de risco, com o aumento da probabilidade de endemias devido à contaminação da água de consumo por efluentes de fossas, sumidouros e redes de esgoto;
CONSIDERANDO que há, aproximadamente até a presente data, em torno de 14.652 pessoas (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois) estão sendo atingidas na zona rural e urbana do Município, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Porto Velho - RO.
CONSIDERANDO que os Distritos do Baixo Madeira - Demarcação, Calama, Nazaré e São Carlos - se encontram com suas comunidades atingidas pela inundação, em situação de isolamento parcial ou total das suas residências, em razão da elevada cota do Rio Madeira;
CONSIDERANDO o período chuvoso, onde houve a considerável elevação da cota do Rio Madeira em 16,80m (dezesseis inteiros e oitenta centésimos) na data de 05/04/2025 e que há uma previsão de atingir o volume superior de 17,00 metros (dezessete) nos próximos dias, chegando na cota de inundação;
CONSIDERANDO o parecer técnico da Defesa Civil e Gabinete de Crise nº 001/2025 e anexos no S2ID, onde recomenda e orienta quanto à necessidade de publicação de Decreto de Situação de Emergência, bem como trata as justificativas plausíveis da necessidade emergente de atendimento à população atingida; e
CONSIDERANDO os esforços da Administração Pública Municipal para mitigar os impactos das cheias dos rios e igarapés, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e bem-estar, em defesa dos interesses coletivos.
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II no Município de Porto Velho - RO, objetivando mobilizar todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, ajuda humanitária, reabilitação do cenário e reconstrução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob o direcionamento da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 4º Poderá ser dispensada licitação para aquisição de bens e insumos necessários às atividades de resposta ao estado de emergência em saúde pública, bem como para serviços e obras necessárias ao atendimento da situação emergencial, que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência.
Parágrafo único. A disposição constante no caput não dispensa a obrigatoriedade de instrução de procedimento com os documentos previstos no art. 72 e observância dos requisitos do art. 75, inciso VIII, ambos da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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